- 1 -Cabe à Direcção de Serviços de Direito Internacional o desenvolvimento das actividades necessárias ao exercício das competências previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -O cargo de director de serviços de direito internacional pode, também, ser provido nos termos da lei geral.
Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Direito Internacional
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994