Artigo 1.º
Objeto
Redação registada como em vigor em 07/07/2021.
Esta redação foi substituída em 24/12/2021. Ver a versão consolidada
O presente decreto-lei:
- a)Procede à sexta alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pelas Leis n.os 17/2020, de 29 de maio, e 45/2020, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 75-A/2020, de 30 de dezembro, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19;
- b)Estabelece a garantia do fornecimento dos serviços essenciais de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas até 31 de dezembro de 2021.