Artigo 3.º
Garantia de acesso aos serviços essenciais
Redação registada como em vigor em 07/07/2021.
Esta redação foi substituída em 11/08/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Até 31 de dezembro de 2021 não pode ser suspenso o fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual:
- a)Serviço de fornecimento de água;
- b)Serviço de fornecimento de energia elétrica;
- c)Serviço de fornecimento de gás natural;
- d)Serviço de comunicações eletrónicas.
- 2 -No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no número anterior, por parte do utente, deve ser elaborado, em tempo razoável, um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do referido utente.
- 3 -O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o prestador e o utente.