ARTIGO 1605.º
(Prazo internupcial)
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
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- 4.Cessa o impedimento do prazo internupcial se o casamento se tiver dissolvido por conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, salvo se não tiverem decorrido desde a separação os prazos referidos nos números anteriores, e ainda quando o divórcio houver sido decretado com fundamento nos factos previstos nas alíneas f) e h) do artigo 1778.º