Artigo 14.º
Espécies protegidas
Redação registada como em vigor em 21/12/1999.
Esta redação foi substituída em 11/07/2019. Ver a versão consolidada
A necessidade de licenças e autorizações para a detenção de espécimes de espécies não indígenas, referidas nos artigos 9.º e 12.º, não se aplica aos espécimes de espécies incluídas nos anexos ao Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, objecto de lei especial.