- 1 -Os comerciantes de plantas ornamentais ou de animais de companhia devem afixar em local bem visível do seu estabelecimento um extracto-resumo, conforme modelo constante do anexo IV, o qual faz parte integrante do presente diploma.
- 2 -Os comerciantes de plantas ornamentais ou de animais de companhia devem indicar, no requerimento de licenciamento para a detenção de espécies não indígenas, referido nos artigos 10.º e 12.º, o destino dos espécimes detidos dessas espécies, em caso de cessação da actividade.
Artigo 15.º — Plantas ornamentais e animais de companhia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/07/2019
Original
Em vigor de 21/12/1999 a 10/07/2019