- 1 -Para aconselhar o ICN nas funções técnico-científicas relativas à aplicação do presente diploma é instituído um conselho consultivo que integra peritos nomeados por despacho do ministro com a tutela do ambiente e um representante do ICN, que preside.
- 2 -O conselho consultivo tem um número máximo de sete membros, incluindo o representante do ICN referido no número anterior, e reúne sempre que convocado pelo ICN.
- 3 -Os peritos são pagos por senhas de presença nos termos a determinar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente.
Artigo 20.º — Conselho consultivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/07/2019
Original
Em vigor de 21/12/1999 a 10/07/2019