Artigo 22.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 21/12/1999.
Esta redação foi substituída em 11/07/2019. Ver a versão consolidada
Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda dos espécimes que estejam na origem da infracção, bem como do equipamento utilizado, que revertem a favor do Estado;
- b)Interdição do exercício da profissão ou da actividade;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participação ou arrematação a concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
- e)Encerramento do estabelecimento;
- f)Suspensão de autorizações e licenças.