Artigo 24.º
Fiscalização, instrução e decisão
Redação registada como em vigor em 21/12/1999.
Esta redação foi substituída em 11/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As funções de fiscalização, para efeitos deste diploma, competem especialmente aos funcionários e agentes do ICN, da Inspecção-Geral do Ambiente, das direcções regionais do ambiente, das direcções regionais de agricultura, da Direcção-Geral das Florestas, da Direcção-Geral de Veterinária, da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar e da Guarda Nacional Republicana e demais autoridades policiais.
- 2 -Compete ao ICN o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e 22.º deste diploma.