- 1 -Independentemente da aplicação da coima e das sanções acessórias, o ICN, ouvidas as entidades competentes em matéria de sanidade e de bem-estar animal, pode intimar o infractor a proceder à reposição da situação anterior à infracção, fixando-lhe as acções necessárias, nomeadamente para a erradicação da espécie introduzida e o respectivo prazo de execução.
- 2 -Após a notificação para que proceda à erradicação da espécie introduzida, se a obrigação não for cumprida no prazo fixado, o ICN procede ou manda proceder às acções necessárias para essa erradicação, por conta do infractor.
Artigo 25.º — Reposição da situação anterior
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/07/2019
Original
Em vigor de 21/12/1999 a 10/07/2019