Artigo 6.º
Quarentena
Redação registada como em vigor em 21/12/1999.
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Como prevenção de introduções acidentais através de clandestinos, os espécimes da flora e da fauna a introduzir na natureza são sujeitos a um período de uma quarentena específica para estas situações, em condições a definir nas propostas do ICN ou da DGF referidas, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º