Artigo 9.º
Estabelecimentos de detenção de espécies não indígenas
Redação registada como em vigor em 21/12/1999.
Esta redação foi substituída em 05/04/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os jardins botânicos, estufas, viveiros, hortos, lojas de plantas, jardins e parques zoológicos, safaris, circos e outras actividades de exibição de animais selvagens, aquários ou lojas de animais que detenham espécimes de espécies não indígenas, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigidas e do disposto no n.º 3 e no artigo 14.º, necessitam de uma licença para deter espécies não indígenas, especificando quais as espécies detidas.
- 2 -A licença para detenção de espécies não indígenas é concedida pelo ICN.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica às espécies objecto de exploração agrícola, desde que incluídas nos catálogos comuns de variedades de espécies agrícolas e hortícolas, nem às espécies objecto de exploração zootécnica.