- 1 -Para além do disposto no artigo 8.º, considera-se também ter sido introduzido no consumo o tabaco manufacturado correspondente às estampilhas especiais a que se refere o artigo 93.º, fornecidas aos agentes económicos e que não se mostrem utilizadas regularmente através da aposição em embalagens de venda ao público saídas dos entrepostos fiscais, ou regularmente introduzidas no consumo, ou que não sejam apresentadas ao serviço fiscalizador a solicitação deste.
- 2 -Considera-se justificada a falta de apresentação das estampilhas fiscais ao serviço fiscalizador caso seja entregue declaração adequada, emitida pelos serviços aduaneiros competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas ou em face de prova reconhecida em despacho ministerial proferido em processo administrativo.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, sempre que não seja possível apurar o preço de venda ao público correspondente às estampilhas especiais que não se mostrem regularmente utilizadas, a liquidação do imposto é feita com base no preço de venda ao público mais elevado praticado pelo operador económico, na data em que tal facto se verificar ou, na impossibilidade da sua determinação, na data em que a administração aduaneira dele tomar conhecimento.
- 4 -Imposto de consumo devido pelo tabaco referido no artigo 95.º será liquidado na proporção do número de unidades contido em embalagens miniaturas ou outras relativamente ao que corresponde ou corresponderia à embalagem de venda ao público mais vendida da respectiva marca.
- 5 -Sempre que não haja preço de venda ao público homologado, a liquidação do imposto será feita com base no preço de venda ao público de marcas equiparáveis já comercializadas no mercado nacional.
Artigo 86.º — Regras especiais de introdução no consumo e de liquidação
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999