- 1 -São sujeitos passivos dos impostos especiais de consumo o depositário autorizado, o operador registado, o operador não registado e o representante fiscal.
- 2 -São ainda sujeitos passivos:
- a)O responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação;
- b)O detentor, no caso de detenção para fins comerciais;
- c)Os garantes do imposto, nos casos previstos no artigo 36.º;
- d)O arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo;
- e)As pessoas singulares ou colectivas que, em situação irregular, produzam, detenham, transportem, introduzam no consumo, vendam ou utilizem produtos sujeitos a imposto especial de consumo;
- f)Os pequenos produtores de vinho quando produzam fora do regime de suspensão e o produto não tenha sido colocado à disposição de um depositário autorizado.
Artigo 3.º — Incidência subjectiva
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999