- 1 -Os operadores económicos comunicarão, pela via mais rápida, à estância aduaneira competente as remessas expedidas ou recebidas através do envio, respectivamente, de cópias dos exemplares 1-A ou 4 do documento referido no artigo 33.º, nos seguintes prazos:
- a)Na expedição, no dia útil imediatamente anterior à data da expedição, sem prejuízo de, em casos especiais, devidamente fundamentados, este prazo poder ser reduzido;
- b)Na recepção, de imediato, caso esta ocorra em dia útil ou, caso contrário, no primeiro dia útil seguinte à data de recepção.
- 2 -Este documento será emitido em cinco exemplares, destinando-se:
- a)O exemplar n.º 1 ao expedidor;
- b)O exemplar n.º 1-A à estância aduaneira de expedição;
- c)O exemplar n.º 2 ao destinatário;
- d)O exemplar n.º 3 a ser reenviado ao expedidor para apuramento;
- e)O exemplar n.º 4 às autoridades competentes do Estado membro de destino.
- 3 -Quando o destino for o território nacional, o exemplar n.º 3, destinado a ser reenviado ao expedidor, para apuramento, será visado pela autoridade aduaneira.
- 4 -O depositário autorizado, o operador registado ou não registado ou o representante fiscal estabelecidos em território nacional devem enviar ao expedidor, para efeitos de apuramento, o exemplar referido no n.º 3 o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte ao da recepção.
- 5 -O exemplar a reenviar deve incluir as seguintes referências, necessárias ao apuramento:
- a)Endereço da estância aduaneira de que depende o destinatário;
- b)Data e local de recepção dos produtos;
- c)Designação dos produtos recebidos, para que se possa verificar se o envio está conforme com as indicações que constam do documento, devendo, em caso de conformidade, apor-se a menção «Envio conforme»;
- d)Número de referência ou de registo atribuído pela autoridade aduaneira, bem como o respectivo visto;
- e)Assinatura do destinatário ou da pessoa que o obrigue.
- 6 -O regime de suspensão de impostos especiais de consumo é apurado:
- a)Pela colocação dos produtos numa das situações referidas no n.º 2 do artigo 6.º, em conformidade com as regras do respectivo regime aduaneiro suspensivo;
- b)Após a recepção pelo expedidor do exemplar de reenvio do documento administrativo de acompanhamento ou de uma cópia do documento comercial devidamente anotados.
- 7 -Quando os produtos sujeitos a imposto que circulem sob o regime de suspensão de imposto forem exportados, este regime será apurado através de confirmação por parte da estância aduaneira de saída de que os produtos deixaram efectivamente o território comunitário, devolvendo-se ao expedidor o exemplar visado do documento de acompanhamento que lhe é destinado.
- 8 -O expedidor deve informar a autoridade aduaneira no prazo de dois meses, a contar da data de expedição dos produtos, sobre os casos de apuramento e não apuramento do regime.
- 9 -Se, no prazo de três meses, a contar da data da expedição dos produtos, se mantiver a situação de não apuramento, a autoridade aduaneira liquidará o imposto a pagar e procederá ao correspondente registo de liquidação até ao dia 10 do 4.º mês seguinte à data de expedição dos produtos, devendo as importâncias liquidadas ser pagas no prazo de 15 dias, contados a partir da data da notificação.
- 10 -O director da estância aduaneira competente poderá, quando o ritmo das expedições e das recepções o justifique, autorizar a substituição dos procedimentos previstos no n.º 1 pela entrega de um programa diário ou semanal das expedições e das recepções de produtos, contendo todas as informações necessárias para que possam ser exercidos os controlos considerados convenientes.
- 11 -Os operadores referidos no n.º 1 deverão ainda prestar à estância aduaneira competente, pela forma a determinar por despacho do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, as informações necessárias ao cálculo do imposto devido pela eventual introdução no consumo dos produtos em circulação.
Artigo 35.º — Formalidades e notificação prévia
Vigente desde: 22/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1999