- 1 -É proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.
- 2 -As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.
Artigo 2.º-A — Proibição de instalação
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002