- 1 -A vistoria a realizar pela Direcção-Geral do Turismo para a classificação do estabelecimento destina-se a verificar a observância das normas e dos requisitos relativos à classificação pretendida, estabelecidos nos regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º
- 2 -A vistoria deve realizar-se no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do comprovativo do pagamento das taxas a que se refere o artigo 45.º e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
- 3 -A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
- a)Três técnicos da Direcção-Geral do Turismo;
- b)Um representante do órgão regional ou local de turismo;
- c)Um representante da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal;
- d)Um representante de outra associação patronal do sector, no caso do requerente o indicar no pedido de vistoria.
- 4 -O requerente participa na vistoria sem direito a voto.
- 5 -Compete ao director-geral do Turismo convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3 e o requerente com a antecedência mínima de oito dias.
- 6 -A ausência dos representantes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 3 e do requerente, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.
- 7 -Depois de proceder à vistoria, a comissão referida no número anterior elabora o respectivo auto, do qual deve constar a posição de cada um dos intervenientes, devendo entregar uma cópia ao requerente.
Artigo 21.º — Vistoria para efeitos de classificação
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002