- 1 -A exploração de cada estabelecimento deve ser realizada por uma única entidade.
- 2 -A unidade de exploração do estabelecimento não é impeditiva de a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa.
Artigo 29.º — Exploração dos estabelecimentos
Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2002