- 1 -Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e no regulamento nele referido, bem como da culpa do agente e do tipo e classificação do estabelecimento, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda do material através do qual se praticou a infracção;
- b)Interdição, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
- c)Encerramento do estabelecimento.
- 2 -O encerramento do estabelecimento só pode ser determinado, para além dos casos expressamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março, e nos regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, com base nos comportamentos referidos nas alíneas b), g), n), o) e r) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Quando forem aplicadas as sanções acessórias de interdição e encerramento do estabelecimento, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da Direcção-Geral do Turismo, deve apreender o respectivo alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas pelo período de duração daquela sanção.
- 4 -Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 mediante:
- a)A fixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, no próprio estabelecimento, em lugar e por forma bem visíveis; e
- b)A sua publicação, a expensas do infractor, pela Direcção-Geral do Turismo ou pela câmara municipal, consoante os casos, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.
- 5 -A cópia da decisão publicada nos termos da alínea b) do número anterior não pode ter dimensão superior a tamanho A6.
Artigo 39.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2002