- 1 -O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação referentes a estabelecimentos de restauração ou de bebidas carece de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.
- 2 -À consulta e à emissão de parecer, do Serviço Nacional de Bombeiros no âmbito de um processo de licenciamento ou de autorização, aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
- 3 -O parecer do Serviço Nacional de Bombeiros destina-se a verificar o cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio constantes de regulamento aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do turismo.
- 4 -Quando desfavorável, o parecer do Serviço Nacional de Bombeiros é vinculativo.
Artigo 6.º — Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002