- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 42.º, por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, serão estabelecidos parâmetros que permitam definir para cada instituição do ensino superior politécnico as dotações de pessoal docente e não docente.
- 2 -A verba do Orçamento do Estado a afectar ao recrutamento de pessoal docente e não docente para as instituições do ensino superior politécnico não pode exceder o que resultar da aplicação do despacho a que se refere o número anterior.
- 3 -Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal docente devem atender, designadamente:
- a)À razão aluno/docente por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não no quadro;
- b)À natureza e estrutura curricular dos cursos;
- c)Ao peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
- 4 -Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal não docente devem atender, designadamente:
- a)À razão aluno/não docente por estabelecimento de ensino e por curso;
- b)À natureza dos cursos;
- c)Ao peso dos encargos com o pessoal não docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
- 5 -Consideram-se descongeladas as admissões de pessoal docente e não docente das instituições do ensino superior politécnico que não excedam as dotações resultantes dos parâmetros fixados nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4.
- 6 -As admissões referidas no número anterior ficam condicionadas à existência de cobertura orçamental e não podem efectuar-se, no caso de docentes, antes de esgotadas as possibilidades de preenchimento dos cargos por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/85, de 24 de Junho, e, no caso de não docentes, antes de esgotados os mecanismos de mobilidade da função pública.
- 7 -Aos professores auxiliares a que seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
- 8 -As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 08, subdivisão 02, só podem ser utilizadas mediante despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 29.º — Gestão financeira do Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/03/2004