- 1 -As reposições efectuadas nos serviços e organismos integrados ou que venham a integrar-se no novo regime a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma regem-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto.
- 2 -No ano 2004, o montante mínimo de reposição, a apurar em conta corrente e por acumulação é de (euro) 25.
Artigo 32.º — Reposição e restituição de montantes indevidamente recebidos
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004