- 1 -Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa I anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa.
- 2 -Aos escalões das escalas salariais das carreiras inseridas em corpos especiais a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa II anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa.
Artigo 43.º — Estruturas indiciárias
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004