- 1 -As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social apenas devem ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis aos pagamentos a efectuar.
- 2 -As requisições de fundos devem efectuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, pormenorizando os pagamentos previstos.
- 3 -Tratando-se de investimentos inscritos em PIDDAC, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projectos, no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS.
- 4 -Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.
Artigo 49.º — Requisição de fundos
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004