- 1 -Sem prejuízo do regime legal aplicável às alterações orçamentais da competência do Governo, carecem sempre de autorização do Ministro das Finanças as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em activos financeiros, encargos com a saúde, pensões de reserva e outras pensões.
- 2 -O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça pode efectuar transferências de verbas do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e do Cofre Geral dos Tribunais para os serviços integrados referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Junho, constituindo receita destes, para cobertura das despesas que devam ser financiadas por aqueles Cofres até aos limites fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
- 3 -A dotação inscrita para missões humanitárias e de paz no orçamento do Ministério da Defesa Nacional será movimentada por despacho do Ministro da Defesa Nacional prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.
Artigo 5.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/03/2004