- 1 -As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
- 2 -As alterações orçamentais que decorram de despesas que possam ser realizadas com a utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como de despesas que tenham compensação em receitas, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.
- 3 -Nos termos dos artigos 109.º e 110.º da Lei n.º 32/2002, de 17 de Dezembro, serão autorizadas por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho as transferências de verbas entre as dotações para despesas correntes, no âmbito de cada um dos subsistemas do sistema de segurança social.
- 4 -Nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, serão autorizadas, por despacho dos Ministros das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
- 5 -Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que incidirem sobre a parte que exceder o montante de rendimentos de aplicações de capital inscrito no orçamento da segurança social para 2004, superando, por esse facto, o valor do encargo previsto no presente orçamento, serão autorizados por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
- 6 -O acréscimo de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob a gestão do IGFCSS inscritos no orçamento da segurança social para 2004, superando, por esse facto, o valor dos encargos de administração previsto no presente orçamento, serão autorizados por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
- 7 -Se, na execução do orçamento da segurança social para 2004, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.
- 8 -As alterações orçamentais decorrentes de despesas realizadas até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu por compensação das verbas afectas às rubricas de transferências correntes para «Emprego e formação profissional», «Higiene, saúde e segurança no trabalho» e «Inovação na formação», serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.
- 9 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras constantes do despacho de gestão do PIDDAC de 2004.
Artigo 51.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/03/2004