- 1 -A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
- 2 -São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 23.º — Contratos de locação financeira
Vigente desde: 04/03/2005
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Em vigor desde 04/03/2005