- 1 -A escrituração das reposições deverá efectuar-se de acordo com as instruções a emitir pela Direcção-Geral do Orçamento.
- 2 -Para efeito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, o montante mínimo de reposição, a apurar em conta corrente e por acumulação, para o ano 2005, é de (euro) 25.
Artigo 28.º — Reposição de montantes indevidamente recebidos
Vigente desde: 04/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2005