A recuperação dos créditos decorrentes dos incentivos financeiros concedidos ao abrigo do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII), instituído pelo Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/83, de 18 de Março, pode ser efectuada por meio do processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela Direcção-Geral do Tesouro título executivo para esse efeito.
Artigo 34.º — Recuperação de créditos concedidos no âmbito do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento
Vigente desde: 04/03/2005
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Em vigor desde 04/03/2005