- 1 -As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
- 2 -As alterações orçamentais que decorram de despesas que possam ser realizadas com utilização de saldos de gerência e de dotações de anos anteriores, bem como de despesas que tenham compensação em receitas, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança.
- 3 -Nos termos dos artigos 109.º e 110.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, serão autorizadas por despacho do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, protecção familiar e previdencial e do sistema de acção social.
- 4 -Nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, serão autorizadas por despacho dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
- 5 -Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que incidirem sobre a parte que exceder o montante de rendimentos de aplicações de capital inscrito no orçamento da segurança social para 2005, superando, por esse facto, o valor do encargo previsto no presente orçamento, serão autorizados por despacho do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança.
- 6 -O acréscimo de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS inscritos no orçamento da segurança social para 2005, superando, por esse facto, o valor dos encargos de administração previstos no presente orçamento, serão autorizados por despacho do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança.
- 7 -Se, na execução do orçamento da segurança social para 2005, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança.
- 8 -As alterações orçamentais decorrentes de despesas realizadas até ao acréscimo estritamente necessário a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu por compensação das verbas afectas às rubricas de transferência correntes para «Emprego e formação profissional», «Higiene, saúde e segurança no trabalho» e «Inovação na formação» serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança.
- 9 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras constantes do despacho de gestão do PIDDAC de 2005.
Artigo 44.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 04/03/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/03/2005