- 1 -Fica sujeita a autorização prévia do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança a utilização por qualquer meio não gratuito de veículos, incluindo o aluguer com ou sem condutor, por período superior a 60 dias, seguidos ou interpolados.
- 2 -As despesas com a aquisição de serviços médicos a efectuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste directo, até aos limiares comunitários.
- 3 -As despesas com a prestação, por parte de peritos actualmente contratados, de um número de actos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar consideram-se legalmente adjudicadas, desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12500.
Artigo 46.º — Aquisição de bens e serviços
Vigente desde: 04/03/2005
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Em vigor desde 04/03/2005