Artigo 21.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
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- 1 -A violação do disposto nos artigos 4.º a 12.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
- 2 -São, ainda, aplicáveis, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- d)Publicidade da aplicação das coimas e das sanções acessórias, a expensas do infractor.
- 3 -As sanções referidas nas alíneas a) a c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória final.
- 4 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
- 5 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, compete à ASAE ou à autoridade administrativa competente em razão da matéria, conforme o disposto no artigo 19.º
- 6 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à entidade prevista no respetivo regime regulador setorial.
- 7 -Nos casos em que o respetivo regime regulador setorial não define a entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias, compete ao inspetor-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos em matéria de publicidade, ao diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor, a sua aplicação.
- 8 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos previstos no respetivo regime regulador setorial ou, caso não exista, de acordo com a regra de repartição prevista no RJCE.