- 1 -Tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, é enganosa, e portanto conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo, a prática comercial:
- a)Que omite uma informação com requisitos substanciais para uma decisão negocial esclarecida do consumidor;
- b)Em que o profissional oculte ou apresente de modo pouco claro, ininteligível ou tardio a informação referida na alínea anterior;
- c)Em que o profissional não refere a intenção comercial da prática, se tal não se puder depreender do contexto.
- 2 -Quando o meio de comunicação utilizado para a prática comercial impuser limitações de espaço ou de tempo, essas limitações e quaisquer medidas tomadas pelo profissional para disponibilizar a informação aos consumidores por outros meios devem ser tomadas em conta para decidir se foi omitida informação.
- 3 -São considerados substanciais os requisitos de informação exigidos para as comunicações comerciais na legislação nacional decorrentes de regras comunitárias.
- 4 -Para efeitos do número anterior, consideram-se, nomeadamente, os seguintes atos legislativos, na sua redação atual:
- a)Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, que aprova o regime jurídico relativo à obrigação de exibição dos preços dos bens ou serviços;
- b)[Revogada];
- c)Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, que aprova o regime jurídico relativo ao direito real de habitação periódica sobre as unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos;
- d)[Revogada];
- e)[Revogada];
- f)Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, que aprova o Código dos Valores Mobiliários;
- g)[Revogada];
- h)[Revogada];
- i)Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que aprova o regime jurídico do comércio electrónico;
- j)Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, que aprova o regime jurídico relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado da publicação e admissão à negociação do prospecto de oferta pública de valores mobiliários;
- l)Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que aprova o regime jurídico da comercialização à distância dos serviços financeiros prestados ao consumidor;
- m)[Revogada];
- n)Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que aprova o regime jurídico relativo aos medicamentos para uso humano; e
- o)Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
- p)Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que estabelece o regime jurídico dos contratos de crédito aos consumidores
- q)Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico relativo aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial;
- r)Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo
- s)Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora;
- t)Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo;
- u)Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros.
Artigo 9.º — Omissões enganosas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/05/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2022
Decreto-Lei n.º 109-G/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
Original