- 1 -A declaração UE de conformidade é elaborada pelo fabricante, que assume a responsabilidade pela conformidade do equipamento de rádio com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º
- 2 -A declaração UE de conformidade deve:
- a)Respeitar a estrutura dos modelos e os elementos previstos no anexo VI ao presente decreto-lei;
- b)Ser redigida em língua portuguesa e estar permanentemente atualizada.
- 3 -Os equipamentos podem ser acompanhados, de uma declaração UE de conformidade simplificada, prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 11.º, em substituição da declaração de conformidade referida no número anterior.
- 4 -A declaração UE de conformidade simplificada referida no número anterior é redigida ou traduzida para em língua portuguesa e ser permanentemente atualizada devendo incluir:
- a)Os elementos previstos no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- b)O endereço de Internet onde conste o texto integral da declaração UE de conformidade.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o texto integral da declaração UE de conformidade para que remete o endereço de Internet aí referido deve ser disponibilizado numa língua facilmente compreensível pelas autoridades de fiscalização do mercado, dispensando-se a exigência de redação em língua portuguesa.
- 6 -Quando um equipamento de rádio é abrangido por mais do que um ato da UE que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma única declaração UE de conformidade, identificando esses atos e incluindo as respetivas referências de publicação.
Artigo 18.º — Declaração UE de conformidade
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017