- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos equipamentos de rádio, com exceção dos:
- a)Equipamentos identificados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- b)Equipamentos de rádio utilizados exclusivamente em atividades que se prendam com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado, e as atividades do Estado no domínio criminal.
- 2 -Os equipamentos de rádio abrangidos pelo presente decreto-lei não estão sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2022
Decreto-Lei n.º 87/2022 - 1.ª Série(28/12/2022)
Original