Artigo 20.º
Regras e condições para a aposição da marcação CE e do número de identificação do organismo notificado
Redação registada como em vigor em 09/06/2017.
Esta redação foi substituída em 29/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A marcação CE deve ser aposta nos equipamentos de rádio ou na respetiva placa de identificação de modo visível, legível e indelével, ou, não sendo possível ou não podendo ser garantido devido à natureza do aparelho, na embalagem e nos documentos que o acompanham.
- 2 -A marcação CE deve ser aposta antes de o equipamento de rádio ser colocado no mercado.
- 3 -Sempre que for realizado o procedimento de avaliação da conformidade previsto no anexo IV ao presente decreto-lei, a marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado.
- 4 -O número de identificação do organismo notificado a que se refere o número anterior deve ser aposto pelo próprio organismo notificado ou, segundo as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário.