- 1 -A documentação técnica deve conter os dados ou informações relevantes sobre os meios utilizados pelo fabricante para assegurar a conformidade do equipamento de rádio com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º, incluindo os elementos previstos no anexo V ao presente decreto-lei.
- 2 -A documentação técnica deve ser elaborada previamente à colocação dos equipamentos de rádio no mercado e ser continuamente atualizada.
- 3 -A documentação técnica e a correspondência relativas aos procedimentos de exame UE de tipo devem ser redigidas na língua oficial do Estado-Membro onde o organismo notificado está estabelecido ou numa língua aceite pelo organismo notificado.
- 4 -Quando a documentação técnica seja desconforme com os números anteriores e não apresente dados ou meios pertinentes utilizados para garantir a conformidade dos equipamentos com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º, a autoridade de fiscalização do mercado pode solicitar que o fabricante ou o importador efetue, dentro de um determinado prazo, e a expensas suas, um ensaio, recorrendo a um organismo aceite pela autoridade de fiscalização do mercado, a fim de verificar a conformidade.
Artigo 21.º — Documentação técnica
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017