- 1 -Quando as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que, após a realização do procedimento de avaliação de conformidade previsto no n.º 1 do artigo 35.º, um equipamento de rádio, embora conforme com os requisitos previstos no presente decreto-lei, representa um risco para a saúde ou segurança das pessoas, deve exigir que o operador económico em causa adote as medidas corretivas adequadas para garantir que o equipamento de rádio, aquando da sua colocação no mercado, já não represente esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável, que deve ser proporcional à natureza do risco.
- 2 -O operador económico deve garantir que são adotadas medidas corretivas relativamente a todos os equipamentos de rádio por si disponibilizados no mercado da UE.
- 3 -A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, indicando todas as informações disponíveis, designadamente:
- a)Os dados necessários à identificação do equipamento de rádio em causa;
- b)A origem e o circuito comercial do equipamento de rádio;
- c)O risco conexo;
- d)A natureza e a duração das medidas nacionais adotadas.
Artigo 37.º — Equipamentos de rádio conformes que representam um risco
Vigente desde: 09/06/2017
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