Artigo 43.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 09/06/2017.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
O montante das coimas aplicadas por violação do presente decreto-lei reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para entidade que levantou o auto de notícia;
- c)20 % para a entidade que procede à instrução do processo e aplica a coima;
- d)10 % para o IPQ, I. P.