- 1 -A aplicação das sanções não dispensa o infrator do cumprimento do dever ou da ordem se este ainda for possível.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos previstos no RJCE e na Lei n.º 99/2009, de 14 de setembro.
Artigo 48.º — Disposições gerais relativas às contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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