- 1 -Sem prejuízo das competências da ANACOM, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei na Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuição e competências nas matérias em causa.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 50.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017