- 1 -Só podem entrar em serviço e ser utilizados os equipamentos de rádio que cumpram o disposto no presente decreto-lei, quando corretamente instalados, mantidos e utilizados para os fins a que se destinam
- 2 -A ANACOM pode estabelecer requisitos adicionais à entrada em serviço e/ou para a utilização de equipamentos de rádio quando pretenda:
- a)Garantir a utilização efetiva e eficaz do espetro radioelétrico;
- b)Evitar interferências prejudiciais e perturbações eletromagnéticas;
- c)Salvaguardar a saúde pública.
Artigo 8.º — Entrada em serviço e utilização
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017