Artigo 20.º
Incumprimento
Redação registada como em vigor em 12/07/2018.
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O incumprimento, pelas entidades promotoras, das respetivas obrigações contratuais, bem como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES, ou quaisquer irregularidades detetadas em auditoria prevista no artigo anterior, determinam uma das seguintes sanções:
- a)Sanção pecuniária indexada ao valor do apoio atribuído;
- b)Suspensão do pagamento;
- c)Resolução do contrato, com ou sem obrigação de devolução das quantias recebidas.