Artigo 3.º
Âmbito territorial
Redação registada como em vigor em 12/07/2018.
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As orquestras regionais centram a sua atividade na área geográfica correspondente a uma das seguintes circunscrições territoriais do nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II), em conformidade com o âmbito territorial estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual:
- a)Norte:
- b)Centro;
- c)Alentejo;
- d)Algarve.