- 1 -Os estabelecimentos a que se refere o presente diploma que laborem matéria-prima de origem animal ficam isentos da atribuição de licença sanitária e ou de número de controlo veterinário.
- 2 -A entidade coordenadora do licenciamento procederá à atribuição de um número de registo aos estabelecimentos de venda directa, em condições a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -O número de registo a que se refere o número anterior deve obrigatoriamente constar do rótulo dos produtos abrangidos pelo presente diploma.
Artigo 4.º
Vigente desde: 01/03/1999
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Em vigor desde 01/03/1999