Artigo 5.º
Saldos de gerência
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A ERSE transfere para o Estado, no prazo de 30 dias, os montantes previstos no artigo 8.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, incluindo os decorrentes da sua não entrega atempada e que, à data, ainda não tenham sido pagos, por afetação dos saldos de gerência existentes, com exceção da regra do equilíbrio orçamental.
- 2 -O valor correspondente aos saldos de gerência e resultados transitados, que excedam os montantes previstos no número anterior, gerados até à presente data, devem reverter a favor dos clientes de eletricidade e de gás natural, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 50.º dos Estatutos da ERSE.
Referências (2)
- Artigo 8.º
- N.º 6 do Artigo 50.º