Artigo 44.º-D
Competência
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao conselho para os combustíveis, reunido em plenário, pronunciar-se sobre matérias comuns aos setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, nomeadamente de natureza regulamentar, que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
- 2 -Compete ao conselho para os combustíveis, reunido na secção dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
- a)Propostas de aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE, no âmbito dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
- b)Propostas de pareceres da competência da ERSE e que o conselho de administração entenda submeter-lhe;
- c)Outras matérias relacionadas com os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
- 3 -Compete ao conselho para os combustíveis, reunido na secção do setor do gás de petróleo liquefeito, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
- a)Propostas de aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE, no âmbito do setor do GPL;
- b)Propostas de pareceres da competência da ERSE e que o conselho de administração entenda submeter-lhe;
- c)Outras matérias relacionadas com o setor do GPL que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
- 4 -Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria, não sendo vinculativos.
- 5 -Os pareceres do conselho para os combustíveis são publicitados pela ERSE e disponibilizados para consulta na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.