Artigo 6.º
Concurso de mobilidade interna
Redação registada como em vigor em 13/09/2024.
Esta redação foi substituída em 22/03/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -O concurso de mobilidade interna destina-se aos candidatos colocados em QZP no concurso externo extraordinário regulado no presente decreto-lei, respeitando as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - docentes com habilitação profissional;
- b)2.ª prioridade - docentes com habilitação própria para a docência nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.
- 2 -Os docentes a que se refere a alínea a) do número anterior que possuam habilitação profissional para grupo de recrutamento diferente daquele em que se encontram providos podem também manifestar preferências para esse grupo de recrutamento, desde que não existam, por colocar, outros docentes nele providos que também sejam candidatos à mobilidade interna e tenham manifestado a mesma preferência.
- 3 -Aos docentes a que se refere o n.º 1 que não se apresentem ao procedimento previsto no presente artigo é aplicável o regime estabelecido na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
- 4 -As colocações de docentes de carreira referidos no n.º 1 caducam no final do ano escolar.