Artigo 11.º
(Obrigatoriedade de informações)
Redação registada como em vigor em 29/02/1984.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O Ministério das Finanças e do Plano e a Secretaria de Estado da Administração Pública poderão requerer a todos os serviços e obras sociais da administração central quaisquer elementos e informações respeitantes a receitas e despesas com o fornecimento de refeições e funcionamento de refeitórios, bem como os relativos a outros benefícios sociais concedidos por aqueles serviços.