Os valores de remuneração mínima mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 63800$00 e de 60000$00.
Artigo 1.º
Vigente desde: 30/12/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/1999